Nota Pública em Defesa da Atuação Técnica e Institucional dos Auditores de Controle Externo do TCE/PB
O Sindicato dos Profissionais de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – SINDCONTAS/PB manifesta repúdio às declarações proferidas pelo Advogado Solon Benevides, no dia 23/04/2025, em sustentação oral perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no âmbito do Processo TC 01967/25, que atentaram contra a honra e a dignidade da nossa categoria. A fala, que comparou a atuação da Auditoria a práticas da Ditadura Militar, constitui grave ofensa ao trabalho técnico, imparcial e legalmente amparado, realizado pelos profissionais que integram o Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução.
A conduta do advogado revela incompatibilidade com os princípios que regem a advocacia como função essencial à Justiça, vez que em nada contribui para o bom exercício da advocacia disseminar acusações levianas ou desacreditar órgãos públicos e seus agentes no cumprimento de suas obrigações legais.
Repudiamos, da mesma forma, a decisão do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho de determinar o desentranhamento dos autos, de todos os documentos resultantes da inspeção in loco realizados pela Auditoria, bem como de todos os atos posteriores relacionados e/ou vinculados à inspeção, uma vez que todos os procedimentos realizados estão amparados pelo Regimento Interno do TCE-PB em seus art. 76, inciso II, art. 172, caput, e §1º e art. 212.
O afastamento do trabalho realizado pelo Órgão de Auditoria e Fiscalização fragiliza a atuação da Corte por inteiro e suscita nulidades processuais.
Destacamos que a atividade de auditoria é atividade essencial ao exercício do controle externo, sendo-lhes assegurada a independência funcional e a autonomia no desempenho de suas atribuições, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Orgânica da Auditoria (Lei n° 13.537/2024). Cabe a esses profissionais a realização de diligências e o uso dos meios legais para obtenção de informações e provas, com vistas à elaboração de relatórios técnicos, conclusivos e fundamentados, conforme dispõem os arts. 4º, §§ 1º a 3º, e 8º, VII, da mesma Lei.
Por fim, deixamos aqui aos colegas que realizaram o trabalho de auditoria do processo em comento nosso irrestrito e total apoio e orgulho de tê-los conosco. O trabalho de auditoria foi exercido com coragem e isenção, em que pese o exíguo intervalo de tempo disponibilizado.
A Diretoria.